Deserção e condição de militar
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus interposto de decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, que negara seguimento a writ, do qual então relatora, ao fundamento que o paciente estaria a reiterar matéria objeto de idêntica medida julgada pela 2ª Turma deste Supremo. Na espécie, absolvido, em primeira instância, da imputação de crime de deserção, fora condenado em apelação provida pelo STM. A Min. Rosa Weber, relatora, deu provimento ao agravo, porém, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Destacou que, embora o habeas julgado pela 2ª Turma e a presente ordem tivessem o mesmo pedido — nulidade do processo em que decretada ou reconhecida a deserção —, a causa de pedir seria diferente. Naquele, alegava-se a inadequação da conduta do paciente ao tipo penal; neste, sustentava-se a ausência da condição de procedibilidade da ação, porque o paciente fora excluído do Exército por portaria, posteriormente suspensa por norma do comando militar. A relatora asseverou que a tese segundo a qual o paciente não mais deteria condição de militar não fora apreciada pelas instâncias de origem e, ainda que tivesse sido, os efeitos não teriam se concretizado, porquanto suspensa a norma por ato de autoridade superior. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli deram provimento ao agravo exclusivamente para que o writ viesse a julgamento. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 102800 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 3.4.2012. (HC-102800)
» Informativo 660 do STF - 2012
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